Exmº(ª) Senhor(a) Diretor(a) / Presidente da CAP,
O Colégio Arbitral, reuniu para apreciação do pedido de prestação de serviços mínimos para os seguintes dias:
Trabalhadores Docentes – dias 8, 9, 10, 13, 14 e 15 de fevereiro (Deixo nota de que há um outro pedido para os restantes dias de fevereiro que ainda não foi objeto de decisão).
Trabalhadores não docentes – dias 8, 9, 10 13, 14, 15, 16, 17, 20, 22, 23 e 24 de fevereiro.
Foi deliberado fixar os seguintes serviços mínimos:
I – Pessoal docente e técnicos superiores:
– Garantia dos apoios aos alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;
– Garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais;
– Garantia dos apoios aos alunos em risco ou perigo sinalizados pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e aos alunos em situações mais vulneráveis, em especial perigo de abandono escolar;
– Garantia da continuidade das medidas em curso que visam apoiar o bem-estar social e emocional dos alunos, no âmbito do Plano 21|23 Escola+ – Plano Integrado para a Recuperação das Aprendizagens.
II – Pessoal não docente:
– Garantia do serviço de portaria (vigilância e controlo de acessos) dos estabelecimentos escolares;
– Garantia da disponibilização das refeições (quando o refeitório não está concessionado);
– Garantia da vigilância e segurança das crianças e alunos no espaço escolar e nos locais de refeição.
III – Meios: os que forem estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos acima determinados, escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta.
Docentes e Técnicos Superiores:
– 1 por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino;
Não docentes:
– Mínimo de 1 trabalhador para o serviço de portaria/controlo dos acessos acolhimento das crianças e alunos;
– Mínimo de 1 trabalhador para vigilância do refeitório de acordo com a dimensão do espaço e o número de alunos envolvidos;
– Mínimo de 2 trabalhadores, de acordo com o número de refeições servidas, para assegurar a confeção das refeições nos refeitórios não concessionados;
– Mínimo de 1 trabalhador por espaço escolar para a vigilância e segurança dos alunos, de acordo com a dimensão do espaço.
Nestes termos, a Direção de cada Agrupamento de Escolas/Escola não agrupada deverá tomar as medidas necessárias, em termos de distribuição de serviço, com vista a assegurar o cumprimento destes serviços.
Com os melhores cumprimentos,
|
JOÃO MIGUEL GONÇALVES | Diretor-Geral |